Apreensão de passaporte em execução trabalhista: TST reforça legalidade da medida em casos excepcionais
Jun 11, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu acerca da admissibilidade do habeas corpus em casos se apreensão de passaporte como medida atípica de execução trabalhista.
A decisão, proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), aborda a legalidade da apreensão do passaporte do executado e a observância dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
Legitimidade do habeas corpus
A decisão do TST se ancora em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais.
Em primeiro lugar, reconhece a legitimidade do habeas corpus como instrumento para questionar a legalidade da apreensão do passaporte, uma vez que tal medida restringe o direito fundamental de ir e vir, garantido pela Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade
No entanto, a decisão também destaca a necessidade de se analisar a legalidade da apreensão do passaporte à luz dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
Esses princípios exigem que a medida seja adequada ao fim pretendido, que seja necessária para alcançar o resultado desejado e que haja proporcionalidade entre a medida adotada e o objetivo a ser alcançado.
Execução frustrada e indícios de ocultação patrimonial
No caso em questão, o TST entendeu que a apreensão do passaporte do executado não era ilegal ou abusiva, pois estavam presentes os indícios concretos de ocultação patrimonial e vultuoso patrimônio do executado seria suficiente para quitar a dívida trabalhista.
Além disso, as tentativas de execução por meios tradicionais haviam sido frustradas.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que a apreensão do passaporte se mostrou devidamente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não ensejando a liberação do documento.
Referências
TST-HCCiv-1000186-44.2024.5.00.0000 , SBDI-II, rel. Min. Sérgio Pinto Martins, julgado em 23/4/2024.