Processo do Trabalho

Indeferimento de depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa

Jun 10, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT). Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra (Info 287/TST).

Em recente Agravo em Recurso de Revista, de relatoria do Min. Breno Medeiros, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pronunciou a inadmissibilidade da aplicação do Código de Processo Civil (CPC) no âmbito do Processo do Trabalho, especificamente no que tange ao depoimento pessoal da parte adversa.

Audiência de julgamento

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 848, estabelece que a oitiva de testemunhas e dos litigantes é faculdade do juiz, que detém ampla liberdade na condução do processo, conforme o artigo 765 da CLT.

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Depoimento pessoal e cerceamento de defesa

Nesse sentido, a decisão em análise, proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST, assentou que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa.

Aplicação da lei especial

A SBDI-I fundamentou sua decisão no fato de que a CLT possui disciplina específica sobre a matéria, não havendo espaço para a aplicação do artigo 385 do CPC, que confere à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra parte.

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Portanto, o juiz possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não do depoimento pessoal das partes, sem que isso implique em cerceamento de defesa.

Referências

TST-ERRAg – 1711-15.2017.5.06.0014 , SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024.