Terceirização ilícita: renúncia em litisconsórcio passivo é válida sem novo pedido expresso?
Jun 9, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Ag-AIRR-5-02.2013.5.03.0020, de relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, tratou da terceirização ilícita e seus reflexos na renúncia em relação a um dos litisconsortes passivos.
O cerne da questão reside na natureza do litsconsórcio passivo em casos de terceirização ilícita e a (im)possibilidade de renúncia direcionada a apenas um dos litisconsortes.
Litisconsórcio passivo necessário
Em situações de terceirização ilícita, quando a condenação decorre da ação conjunta da prestadora e da tomadora de serviços, configura-se litisconsórcio passivo necessário.
Isso significa que ambas as empresas, tomadora e prestadora, devem figurar conjuntamente no polo passivo da ação.
Renúncia incompatível
A renúncia ao direito em face de apenas um dos litisconsortes, no caso, deduzida antes da fixação da tese pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - 100071.2012.5.06.0018, foi considerada incompatível com a decisão proferida no referido IRR.
Necessidade de novo pedido expresso
Para que a renúncia seja válida, a parte deverá formular um novo pedido expresso, renunciando à ação exclusivamente em relação a um dos litisconsortes necessários, em consonância com o posicionamento firmado pelo TST no IRR mencionado.
Nesse sentido, por maioria, o Órgão Especial deu provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão que homologou o pedido de renúncia.
Determinou-se o prosseguimento da ação em relação a todas as reclamadas, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade do recurso extraordinário pendente.
Referências
TST-Ag-AIRR-5-02.2013.5.03.0020 , Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6/5/2024.