Processo do Trabalho

Terceirização ilícita: renúncia em litisconsórcio passivo é válida sem novo pedido expresso?

Jun 9, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Na terceirização ilícita, há litisconsórcio passivo necessário quando a condenação decorre essencialmente da atuação conjunta da prestadora e da tomadora de serviço, ainda que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com a tomadora, mas a sua formação decorreu da intermediação da mão de obra promovida pela prestadora de serviço. Nessa hipótese, o deferimento do pedido de renúncia, apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da tese firmada no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, não encontra sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno. Assim, unicamente por meio de novo pedido expresso da parte no sentido de renunciar a ação, desta feita exclusivamente a um dos litisconsortes necessários, nos moldes do posicionamento adotado pela Corte, é que se poderá proceder à homologação a renúncia com todos os efeitos advindos deste ato (Info 287/TST).

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Ag-AIRR-5-02.2013.5.03.0020, de relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, tratou da terceirização ilícita e seus reflexos na renúncia em relação a um dos litisconsortes passivos.

O cerne da questão reside na natureza do litsconsórcio passivo em casos de terceirização ilícita e a (im)possibilidade de renúncia direcionada a apenas um dos litisconsortes.

Litisconsórcio passivo necessário

Em situações de terceirização ilícita, quando a condenação decorre da ação conjunta da prestadora e da tomadora de serviços, configura-se litisconsórcio passivo necessário.

Isso significa que ambas as empresas, tomadora e prestadora, devem figurar conjuntamente no polo passivo da ação.

Renúncia incompatível

A renúncia ao direito em face de apenas um dos litisconsortes, no caso, deduzida antes da fixação da tese pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - 100071.2012.5.06.0018, foi considerada incompatível com a decisão proferida no referido IRR.

Necessidade de novo pedido expresso

Para que a renúncia seja válida, a parte deverá formular um novo pedido expresso, renunciando à ação exclusivamente em relação a um dos litisconsortes necessários, em consonância com o posicionamento firmado pelo TST no IRR mencionado.

Nesse sentido, por maioria, o Órgão Especial deu provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão que homologou o pedido de renúncia.

Determinou-se o prosseguimento da ação em relação a todas as reclamadas, com a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade do recurso extraordinário pendente.

Referências

TST-Ag-AIRR-5-02.2013.5.03.0020 , Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6/5/2024.