Processo do Trabalho

Desistência de embargos de declaração e início do prazo recursal: em qual momento a contagem se inicia?

May 26, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

O termo inicial para a contagem do prazo recursal, quando a parte adversa desiste da interposição de embargos de declaração, começa a fluir a partir da intimação da homologação da desistência, sendo irrelevante o fato de o então embargado ter ciência antecipada do ato de disposição. Desse modo, considerando que os efeitos da desistência dos embargos de declaração se operam de forma diferenciada entre as partes, é legítima a conduta de aguardar a intimação para demarcar o início do prazo para apresentação de recurso. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário suscitada em contrarrazões. (Info 285/TST)

Recente julgado da SBDI-II, de relatoria do Min. Luiz José Dezena da Silva, cuidou da questão crucial do termo inicial para contagem do prazo recursal em um cenário específico: a desistência dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa em uma ação rescisória.

A desistência dos embargos de declaração e seus efeitos

O acórdão destaca que a desistência dos embargos de declaração, por si só, não interrompe o prazo recursal para a parte que os interpôs.

Essa premissa encontra amparo no art. 1.026 do CPC, que estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Em outras palavras, a desistência dos embargos de declaração não reabre o prazo recursal que já estava em curso para a parte embargante.

Ciência antecipada da desistência e irrelevância para o prazo recursal

O acórdão pontua que, mesmo que o então embargado tenha ciência antecipada da desistência dos embargos de declaração, essa informação não altera o termo inicial do prazo recursal para a interposição de recurso ordinário em ação rescisória.

A fundamentação reside no princípio da segurança jurídica e na necessidade de se ter um marco temporal claro e objetivo para a contagem do prazo recursal.

A mera ciência antecipada da desistência, por ser um fato incerto e sujeito a interpretações divergentes, não se mostra suficiente para determinar o início do prazo recursal.

Homologação da desistência como marco inicial do prazo recursal

Diante da irrelevância da ciência antecipada da desistência, o acórdão estabelece que o termo inicial do prazo recursal para a interposição de recurso ordinário em ação rescisória, no caso de desistência dos embargos de declaração pela parte adversa, é a data da intimação da homologação da desistência.

Portanto, o prazo começa a correr a partir da ciência do ato pela parte a quem aproveita.

No caso da homologação da desistência, a intimação formal garante a todos os envolvidos a certeza jurídica sobre o marco inicial do prazo recursal.

Diferenciação dos efeitos da desistência entre as partes

O acórdão reconhece que os efeitos da desistência dos embargos de declaração se operam de forma diferenciada entre as partes.

Para a parte embargante, a desistência implica na perda do direito de recorrer, enquanto para a parte embargada, a desistência não reabre o prazo recursal que já estava em curso.

Essa diferenciação se justifica pelo fato de que a desistência é um ato de disposição da parte embargante, que renuncia ao seu direito de recorrer.

Já para a parte embargada, a desistência não gera nenhum efeito jurídico específico, pois o seu prazo recursal já estava definido e não foi alterado.

Legitimidade da espera pela intimação para demarcar o início do prazo recursal

O acórdão conclui que, considerando a diferenciação dos efeitos da desistência entre as partes e a irrelevância da ciência antecipada, é legítima a conduta da parte embargada de aguardar a intimação da homologação da desistência para demarcar o início do prazo recursal para apresentação de recurso ordinário em ação rescisória.

Referências

TST-ROT-22417-18.2017.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 2/4/2024.