Sindical

A disposição de direitos dos empregados pelos sindicatos exige anuência expressa

May 27, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A legitimação extraordinária conferida constitucionalmente aos sindicatos restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, não os autorizando a praticar atos de disposição de direitos, dos quais não detêm a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos. No caso concreto, não obstante o sindicato tenha realizado assembleia extraordinária a fim de deliberar acerca da proposta de acordo formulada pela empresa, não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto. Ademais, constou nos termos do ajuste que era necessário o preenchimento e assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida dentre as oferecidas. Todavia, restou incontroverso que o autor não consentiu com os termos do ajuste, tampouco assinou o termo de adesão, o qual era necessário para a formalização do acordo. Desse modo, ausente a manifestação de vontade do titular dos direitos transacionados, revela-se nulo o pactuado ante a manifesta violação ao art. 104, I, do Código Civil. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, com espeque no art. 966, V, do CPC, para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado. (Info 285/TST)

Decisão proferida pela SBDI-II aborda a questão da legitimidade dos sindicatos para celebrar acordos que envolvam renúncia e disposição de direitos sem a anuência expressa dos empregados substituídos.

No caso em análise, a SBDI-II do TST considerou a nulidade do acordo homologado judicialmente, fundamentando-se nos seguintes pontos jurídicos:

Legitimação extraordinária dos sindicatos

Conforme estabelece a Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais da categoria. No entanto, essa legitimidade não se estende à disposição de direitos individuais dos trabalhadores sem a autorização expressa deles.

Requisitos de validade do negócio jurídico

Nos termos do art. 104 e seguintes, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade das partes envolvidas. No caso concreto, embora tenha havido uma assembleia extraordinária para deliberar sobre a proposta de acordo, não houve a anuência expressa de todos os substituídos, e o autor não assinou o termo de adesão necessário para a formalização do acordo.

Manifestação de vontade

A ausência de consentimento do autor com os termos do acordo e a falta de assinatura do termo de adesão evidenciam a inexistência de sua manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do pacto.

Nulidade do negócio jurídico

A falta de manifestação de vontade do titular dos direitos transacionados configura uma manifesta violação ao art. 104, I, do Código Civil, resultando na Nulidade do acordo celebrado sem a devida anuência.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, do TST, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo, exclusivamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial celebrado pelo sindicato.

Referências

TST-AR-1001055-75.2022.5.00.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 2/4/2024.