A disposição de direitos dos empregados pelos sindicatos exige anuência expressa
May 27, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
Decisão proferida pela SBDI-II aborda a questão da legitimidade dos sindicatos para celebrar acordos que envolvam renúncia e disposição de direitos sem a anuência expressa dos empregados substituídos.
No caso em análise, a SBDI-II do TST considerou a nulidade do acordo homologado judicialmente, fundamentando-se nos seguintes pontos jurídicos:
Legitimação extraordinária dos sindicatos
Conforme estabelece a Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais da categoria. No entanto, essa legitimidade não se estende à disposição de direitos individuais dos trabalhadores sem a autorização expressa deles.
Requisitos de validade do negócio jurídico
Nos termos do art. 104 e seguintes, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade das partes envolvidas. No caso concreto, embora tenha havido uma assembleia extraordinária para deliberar sobre a proposta de acordo, não houve a anuência expressa de todos os substituídos, e o autor não assinou o termo de adesão necessário para a formalização do acordo.
Manifestação de vontade
A ausência de consentimento do autor com os termos do acordo e a falta de assinatura do termo de adesão evidenciam a inexistência de sua manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do pacto.
Nulidade do negócio jurídico
A falta de manifestação de vontade do titular dos direitos transacionados configura uma manifesta violação ao art. 104, I, do Código Civil, resultando na Nulidade do acordo celebrado sem a devida anuência.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, do TST, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo, exclusivamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial celebrado pelo sindicato.
Referências
TST-AR-1001055-75.2022.5.00.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 2/4/2024.