Processo Civil

Exclusão de coexecutado na execução fiscal: fixação equitativa de honorários advocatícios

May 28, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (Info 812/STJ)

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1.880.560-RN trouxe importantes esclarecimentos sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal.

A exclusão de um coexecutado da execução fiscal, quando não impugnado o crédito em si, gera a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

A fixação de honorários por percentuais, prevista no art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), nem sempre se mostra justa em todas as situações.

A exclusão do coexecutado, por si só, não gera um proveito econômico mensurável para o exequente, pois a dívida permanece inalterada.

Aplicar um percentual fixo, nesses casos, poderia resultar em honorários excessivamente altos ou baixos, violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Honorários por apreciação equitativa

O art. 85, § 8º, do CPC, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando houver omissão ou obscuridade sobre o valor da causa ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Na exclusão do coexecutado, o proveito econômico não é faculmente quantificável, pois não há um aumento direto no patrimônio do exequente.

Diante da incerteza quanto ao valor do proveito obtido, a arbitração por equidade se mostra como a medida mais justa e adequada.

Senão vejamos:

Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. (Tema 961/STJ)

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1076/STJ)

A jurisprudência reconhece que a simplicidade do ato processual e a ausência de impugnação do crédito justificam a utilização da equidade para determinar os honorários.

Referências

EREsp 1.880.560-RN , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024.