Legalidade da SISBAJUD na modalidade 'Teimosinha' deve ser analisada caso a caso
May 31, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O Agravo em Recurso Especial nº 2.091.261-PR, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, julgado por unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), versa sobre a legalidade da modalidade “Teimosinha” implementada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta utilizada para a penhora automática de valores em contas bancárias.
Efetividade da execução e direitos do devedor
A controvérsia gira em torno da utilização da ferramenta “Teimosinha” no SISBAJUD, a qual realiza tentativas reiteradas de penhora de valores em contas bancárias, mesmo após a falha de tentativas anteriores.
A parte recorrente, empresa que teve suas contas bancárias bloqueadas por meio da ferramenta, alegou que o uso prolongado e indiscriminado da “Teimosinha” causava prejuízos à sua operação, inviabilizando o desenvolvimento de suas atividades essenciais.
O STJ, em sua análise, reconheceu que a modalidade “Teimosinha” não é, por si só, ilegal.
Ordem de preferência
A ferramenta encontra amparo nos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em direito é prioritária para a satisfação do crédito.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
No entanto, o STJ ressaltou que a aplicação da ferramenta “Teimosinha” deve ser ponderada em cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades fáticas da situação.
Medida menos gravosa
O Tribunal salientou que o CPC, em seu art. 805, prevê a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas para o devedor, caso estas sejam suficientes para garantir a efetivação da penhora.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, o STJ acolheu o recurso da parte recorrente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este reavaliasse o pedido de utilização da ferramenta “Teimosinha”.
O Tribunal de origem deveria, em sua nova análise, ponderar os impactos da ferramenta no caso concreto, buscando um equilíbrio entre a necessidade de satisfação do crédito e a proteção dos direitos do devedor.
Referências
AgInt no REsp 2.091.261-PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.