Previdenciário

Responsabilidade estatal pelos honorários periciais em ações de acidente do trabalho

May 23, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto. (Info 809/STJ)

O tema em discussão versa sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ações de acidente do trabalho, quando a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é considerada sucumbente.

Honorários adiantados pelo INSS

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ ), estabeleceu o entendimento de que tais honorários, adiantados pelo INSS, devem constituir despesa a cargo do Estado, em conformidade com o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 .

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Hipossuficiência do autor

Essa determinação se fundamenta na interpretação do dispositivo legal que presume a hipossuficiência do autor da ação acidentária, não cabendo ao INSS, que antecipa os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 , ser responsável definitivo pelo seu custeio quando vencedor na demanda.

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 2º ~O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho~ . (Revogado pela Lei nº 14.331, de 2022)

O princípio da sucumbência, estabelecido pelo art. 82, § 2º, do CPC/2015 , impõe ao vencido a obrigação de arcar com as despesas antecipadas pelo vencedor.

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Assistência judiciária integral

Portanto, diante da obrigação constitucional do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 , os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, é considerada sucumbente.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Essa responsabilidade estatal não exige a participação direta do Estado no processo, sendo assegurada pela sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Tal entendimento visa garantir a efetividade do acesso à justiça e a celeridade processual, evitando prejuízos à prestação jurisdicional.

Referências

REsp 2.126.628-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.