Em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários
Jun 27, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O REsp 2.082.582-RJ, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, trata da impossibilidade de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e da vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos próprios advogados das partes.
A decisão do STJ baseia-se na interpretação dos artigos 85, § 14, e 86, do Código de Processo Civil (CPC).
Natureza alimentar dos honorários advocatícios
O § 14 do art. 85 estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são direito do advogado, vedando a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Sucumbência recíproca
O art. 86 prevê a distribuição proporcional das despesas entre os litigantes em caso de sucumbência recíproca.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
O STJ entende que, sob a égide do CPC/2015, a Súmula 306/STJ, que permitia a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, não se aplica mais.
Súmula 306/STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
A Corte firmou o entendimento que, em caso de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, não sendo lícito o pagamento de honorários aos próprios advogados.
Vedação à compensação de honorários
A vedação à compensação de honorários e ao pagamento aos próprios advogados visa garantir o caráter alimentar dos honorários advocatícios e evitar situações incoerentes do ponto de vista jurídico.
A compensação de honorários poderia prejudicar o advogado, que tem direito ao recebimento integral dos honorários como forma de remuneração pelo seu trabalho.
Além disso, o pagamento de honorários aos próprios advogados das partes configuraria uma forma indireta de compensação, o que é vedado pela lei.
Referências
REsp 2.082.582-RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.