Processo Civil

Em caso de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários

Jun 27, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. (Info 816/STJ)

O REsp 2.082.582-RJ, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, trata da impossibilidade de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e da vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos próprios advogados das partes.

A decisão do STJ baseia-se na interpretação dos artigos 85, § 14, e 86, do Código de Processo Civil (CPC).

Natureza alimentar dos honorários advocatícios

O § 14 do art. 85 estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são direito do advogado, vedando a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Sucumbência recíproca

O art. 86 prevê a distribuição proporcional das despesas entre os litigantes em caso de sucumbência recíproca.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

O STJ entende que, sob a égide do CPC/2015, a Súmula 306/STJ, que permitia a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, não se aplica mais.

Súmula 306/STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

A Corte firmou o entendimento que, em caso de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, não sendo lícito o pagamento de honorários aos próprios advogados.

Vedação à compensação de honorários

A vedação à compensação de honorários e ao pagamento aos próprios advogados visa garantir o caráter alimentar dos honorários advocatícios e evitar situações incoerentes do ponto de vista jurídico.

A compensação de honorários poderia prejudicar o advogado, que tem direito ao recebimento integral dos honorários como forma de remuneração pelo seu trabalho.

Além disso, o pagamento de honorários aos próprios advogados das partes configuraria uma forma indireta de compensação, o que é vedado pela lei.

Referências

REsp 2.082.582-RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.