Processo Civil

Defensoria Pública não detém legitimidade ativa para SS ou SSL, salvo em defesa do interesse público primário

Jun 21, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. (Info 816/STJ)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para propor pedidos de Suspensão de Segurança (SS) ou Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), exceto em situações excepcionais que envolvam a proteção do interesse público primário, atuando em defesa de prerrogativas institucionais do poder público.

Natureza excepcional dos incidentes

A SS e a SSL são medidas excepcionais que interferem no curso regular do processo, destinadas à proteção de interesses públicos primários, representados pelo Estado-administração.

A interpretação da legislação que rege esses incidentes deve ser restritiva, não se admitindo ampliação das hipóteses de cabimento ou do rol de legitimados ativos.

Legitimidade da Defensoria Pública

A Defensoria Pública, apesar de seu status constitucional de função essencial à Justiça, não possui legitimidade automática para atuar em qualquer demanda ou incidente processual.

A legitimidade para manejar SS ou SLS é reservada a entes públicos e ao Ministério Público, em regra.

Exceção: defesa do interesse público primário

A Defensoria Pública pode ter legitimidade ativa em “casos especialíssimos”, quando atua na defesa de prerrogativas institucionais, representando o próprio Poder Público na proteção do interesse público primário.

Essa interpretação está em consonância com a ratio legis da legislação que rege os incidentes de suspensão.

Precedentes do STF

A decisão do STJ está alinhada com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, SS n. 5.628/MA), que também reconhecem a legitimidade excepcional da Defensoria Pública para manejar SS ou SLS em situações específicas de defesa do interesse público primário.

Referências

EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024.