Civil

Locação por prazo determinado: a alteração do quadro social da empresa afiançada justifica a exoneração imediata do fiador?

Jun 4, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Na locação por prazo determinado, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão (Info 812/STJ).

O REsp 2.121.585-PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata da questão da exoneração do fiador em contrato de locação por prazo determinado.

O caso envolvia uma empresa afiançada que sofreu alteração em seu quadro social, levando o fiador a buscar sua exoneração por meio de notificação extrajudicial.

Notificação do fiador

O STJ decidiu que a notificação do fiador, ainda que realizada durante a vigência do contrato por prazo determinado, não libera o fiador de suas obrigações de forma imediata.

Exoneração do fiador

A exoneração do fiador só ocorre em duas situações:

  1. Ao término do contrato: Independente de qualquer alteração no quadro social da empresa afiançada, o fiador se exime da fiança quando o contrato chega ao fim do prazo estabelecido.

  2. 120 dias após o contrato se tornar indeterminado: Se, por qualquer motivo, o contrato de locação inicialmente por prazo determinado se tornar indeterminado, o fiador terá 120 dias a partir dessa data para se exonerar.

A mera alteração do quadro social da empresa afiançada não configura fundamento suficiente para a exoneração do fiador.

Essa alteração é considerada um evento previsível e inerente à natureza jurídica da empresa, não afetando a essência da garantia fidejussória.

Exceção

O vínculo pessoal entre fiador e um dos sócios da empresa afiançada pode ser considerado relevante para a manutenção da garantia.

No entanto, essa condição deve estar expressamente prevista no contrato de fiança, conforme o art. 830, do Código Civil.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Assim, a exoneração do fiador não pode ser automática, mas sim submetida a requisitos legais específicos, resguardando os direitos e obrigações das partes envolvidas.

Referências

REsp 2.121.585-PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.