Sindical

STF consolida princípio da unicidade sindical e afasta critério quantitativo na representação de Micro e Pequenas Empresas

Jun 14, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas (Tema 488 RG - Info 1139/STF).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.104/SP, reafirmou a primazia do princípio da unicidade sindical na formação de sindicatos, fixando a tese para o Tema 488, de Repercussão Geral, delineando importantes balizas para a liberdade sindical no Brasil.

Princípio da unicidade sindical

A tese fixada pelo STF, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, é categórica: o número de empregados ou o porte da empresa não podem ser critérios para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

O fundamento reside no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 , que consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica em uma base territorial.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Categoria econômica ou profissional

A decisão reforça a importância da categoria econômica ou profissional como parâmetro para a criação de sindicatos.

Essa categoria é definida pela similitude ou complementariedade das atividades exercidas pelos empregadores ou trabalhadores, e não por critérios quantitativos relacionados ao tamanho da empresa.

Liberdade sindical e limites constitucionais

O STF também abordou a questão da liberdade sindical, reconhecendo que o sistema de liberdade sindical plena, previsto na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não foi integralmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.

A liberdade sindical, no Brasil, encontra limites no próprio texto constitucional, especialmente no princípio da unicidade sindical.

Essa limitação visa evitar a proliferação de sindicatos representando a mesma categoria, o que poderia gerar conflitos e insegurança jurídica.

A unicidade sindical busca fortalecer a representação dos trabalhadores e empregados, garantindo maior efetividade na defesa de seus interesses.

Impactos para Micro e Pequenas Empresas

A decisão do STF tem impacto direto na representação sindical de micro e pequenas empresas, pois o contrário seria admitir a criação de sindicatos com base em critérios frágeis e potencialmente conflitantes.

Ao afastar o critério quantitativo de empregados, o Tribunal assegura que essas empresas sejam representadas por sindicatos patronais com base na atividade econômica que exercem.

Referências

RE 646.104/SP , relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024.