Processo Civil

STF declara inconstitucionalidade de leis estaduais que concedem desconto em honorários advocatícios em ações tributárias

Jun 17, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas (Info 1139/STF).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.615 MC-Ref/GO, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tratou da inconstitucionalidade de normas estaduais de Goiás que concediam descontos nos honorários advocatícios de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais.

O cerne da questão reside na competência legislativa sobre direito processual, que é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988 .

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Competência privativa da União

As leis estaduais impugnadas (nº 22.571/2024 e nº 22.572/2024) visavam incentivar a quitação de débitos tributários, como IPVA, ITCD e ICMS, reduzindo os honorários devidos aos procuradores do estado em caso de ações ajuizadas.

O STF, com base na jurisprudência consolidada, entendeu que a norma estadual invadiu a competência da União ao legislar sobre honorários advocatícios, que são matéria processual.

Natureza remuneratória dos honorários de sucumbência

Além disso, a Corte reiterou o entendimento de que os honorários de sucumbência, em algumas carreiras públicas, possuem natureza remuneratória, não podendo o estado dispor sobre eles por meio de benefícios fiscais.

A decisão do STF, unânime, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12 das leis estaduais arguidas, ratificando a medida cautelar anteriormente concedida.

Assim, restou consolidado o entendimento de que os estados não podem legislar sobre matéria processual, especialmente quando afetam a remuneração de procuradores do estado.

Referências

ADI 7.615 MC-Ref/GO , relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59