Constitucional

STF reconhece omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade e fixa prazo para o Congresso Nacional agir

Jun 13, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional (Info 1139/STF).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74/DF, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o adicional de penosidade para trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.

Direito social fundamental

O adicional de penosidade é reconhecido como um direito social fundamental dos trabalhadores, visando compensar e proteger aqueles que exercem atividades que agridem sua saúde, integridade física e psíquica.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Omissão inconstitucional

A falta de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional impede a efetivação desse direito, configurando uma omissão inconstitucional.

A Constituição delegou ao legislador a responsabilidade de definir as atividades penosas, os termos, condições e limites para a concessão do adicional.

Prazo para regulamentação

O STF fixou o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata do julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

Referências

ADO 74/DF , relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59