Processo do Trabalho

STJ consolida legitimidade individual para todos os trabalhadores na execução de título coletivo sem delimitação expressa, inclusive de outros sindicatos

Jun 3, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados (Info 812/STJ).

O acórdão em análise, proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do AgInt no AREsp 2.399.352-MA, consolida o entendimento de que a legitimidade individual para a execução de título judicial oriundo de ação coletiva se estende a todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida, independentemente da filiação sindical.

Categoria profissional

A categoria profissional, conforme o art. 511, § 2º, da CLT, é definida pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum.

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Essa definição abrangente não se limite aos filiados ao sindicato.

Unicidade e especificidade sindicais

As regras da unicidade e especificidade sindicais (CLT, art. 570) não impedem a execução individual por trabalhadores de outras entidades sindicais, pois os institutos do direito do trabalho e do processo civil possuem naturezas jurídicas distintas.

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

O STJ já reconheceu a legitimidade individual de trabalhadores não filiados em diversos acórdãos, como o AgInt no REsp 1.956.999-RS e o AgInt no REsp 1.481.158-RJ.

No caso analisado, a sentença coletiva concedeu reajuste salarial a todos os servidores públicos estaduais, sem restrição aos filiados do sindicato autor da ação.

A ausência de delimitação expressa dos beneficiários na sentença gera coisa julgada para toda a categoria, incluindo servidores filiados a outros entes sindicais.

Porém, a legitimidade individual não se aplica a trabalhadores de categorias distintas daquela abrangida pela ação coletiva.

Referências

AgInt no AREsp 2.399.352-MA , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024.