STJ define agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão interlocutória que define a primeira fase em ação de exigir contas
Jun 28, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, REsp 2.105.946-SP, firmou importantes entendimentos sobre a ação de exigir contas, delineando a natureza das decisões proferidas e os recursos cabíveis em cada fase processual.
Primeira fase: decisão interlocutória de mérito
No tocante à primeira fase da ação de exigir contas, o STJ consolidou o entendimento de que a decisão que julga procedente, total ou parcialmente, o pedido possui natureza de decisão interlocutória de mérito.
Agravo de instrumento
Em consequência, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme os artigos 550, § 5º, 1.009 e 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Essa posição do STJ resolve uma controvérsia anterior sobre a natureza da decisão e o recurso cabível, pacificando o entendimento de que, em caso de procedência, a decisão interlocutória abre margem para o agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou a extinção do processo sem resolução do mérito ensejam a apelação.
Procedência parcial e técnica de ampliação do colegiado
O STJ avançou na análise da ação de exigir contas, estabelecendo que a técnica de ampliação do colegiado (art. 942, § 3º, II, CPC) é aplicável no caso de reforma, por maioria de votos, da decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Assim, concluiu-se pela aplicação da técnica nas hipóteses:
- decisão interlocutória a respeito do crédito e de sua classificação em incidente de impugnação de crédito, a qual possui natureza jurídica de ação declaratória incidental;
- decisão interlocutória de mérito proferida na fase de liquidação por arbitramento;
- decisão interlocutória que reconhece a inexistência de ato de improbidade administrativa; e
- decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica.
A Corte esclareceu que a técnica de ampliação do colegiado se aplica quando a decisão interlocutória versa sobre o mérito, não se limitando ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Assim, a reforma da decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas, por configurar conteúdo meritório, enseja a necessidade de ampliação do colegiado.
Referências
REsp 2.105.946-SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.