TST admite geolocalização como prova de jornada de trabalho, mas impõe limites para proteger privacidade do trabalhador
Jun 12, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
Em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), abordou-se a controvérsia sobre a utilização da geolocalização do aparelho celular do trabalhador como meio de prova para comprovação da jornada de trabalho.
A decisão do TST, proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), reconhece a possibilidade da utilização da geolocalização como prova digital, desde que observados os limites impostos pela proteção à intimidade e à privacidade do trabalhador, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Produção de prova digital
No caso em questão, o Tribunal Regional havia cassado a decisão de primeira instância que determinava a produção de prova digital para comprovar a localização do empregado nos horários de trabalho alegados.
O empregador, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido pela SBDI-II.
A decisão majoritária da SBDI-II, seguindo o voto do relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, concedeu a segurança parcialmente, limitando a prova de geolocalização aos dias e horários indicados na petição inicial como sendo de trabalho realizado.
Proteção dos direitos fundamentais
Além disso, determinou que o processo fosse mantido em segredo de justiça, restringindo o acesso às informações apenas às partes e ao juiz da causa.
A limitação da prova de geolocalização aos dias e horários indicados na petição inicial, bem como a determinação de segredo de justiça, demonstram a preocupação do Tribunal em garantir a proporcionalidade da medida e evitar abusos que possam violar a intimidade e a privacidade do trabalhador.
Referências
TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 14/5/2024.