Em ações declaratórias de nulidade, o valor da causa corresponde ao da ação originária ou ao proveito econômico obtido
Jul 16, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O Recurso Especial nº 2.145.294-SC, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 18/06/2024, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, trata da definição do valor da causa em ações declaratórias de nulidade, conhecidas como querela nullitatis.
O STJ consolidou o entendimento de que o valor da causa na querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou ao proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
A decisão do STJ fundamenta-se na natureza da querela nullitatis, que visa declarar a inexistência de uma sentença em razão de vício transrescisório, como a ausência de citação.
Essa inexistência implica que a decisão anterior é desconsiderada por inteiro, e o valor da causa na querela nullitatis deve refletir o impacto econômico dessa declaração de inexistência.
Aplicação da lógica da ação rescisória
O STJ aplicou, por analogia, a lógica utilizada para determinar o valor da causa em ações rescisórias.
Nessas ações, o valor da causa corresponde ao da ação originária, salvo se o proveito econômico da rescisão for diferente, caso em que prevalecerá este último.
Valor da causa e objetivo da querela nullitatis
Na querela nullitatis, o objetivo é declarar a inexistência de uma decisão judicial.
Se essa decisão tiver sido totalmente procedente, o valor da causa na querela nullitatis corresponderá ao da ação originária, pois esse é o proveito econômico buscado.
Essa interpretação encontra respaldo no art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o valor da causa em ações sobre a existência, validade ou cumprimento de ato jurídico será o do ato ou da parte controvertida.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
A decisão do STJ reforça a jurisprudência da Terceira Turma, que já havia definido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, mesmo em ações de natureza declaratória.
Referências
REsp 2.145.294-SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.