Trabalhista

Auxílio-alimentação e auxílio-creche integram base de cálculo da indenização da gestante estável

Jul 1, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Os auxílios alimentação e creche devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, não estando o pagamento condicionado à efetiva prestação dos serviços. Com efeito, a ratio que informa o item II da Súmula nº 244 do TST é de que a referida indenização deve ser composta por todas as parcelas que constituíam a remuneração mensal da empregada, não havendo disposição sobre a exclusão de qualquer verba. (Info 288/TST)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, definiu o auxílio-alimentação e o auxílio-creche integram a base de cálculo da indenização substitutiva de estabilidade provisória da gestante em caso de dispensa durante o período de estabilidade.

Estabilidade provisória da gestante

A estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante à trabalhadora grávida a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)

Em caso de dispensa sem justa causa durante esse período, a empregada tem direito a ser reintegrada ou a receber indenização substitutiva.

Base de cálculo da indenização substitutiva

A controvérsia analisada pela SBDI-I reside na definição das verbas que compõem a base de cálculo dessa indenização substitutiva.

O TST, por meio da Súmula nº 244, item II, estabelece que a indenização deve incluir todas as parcelas de natureza salarial.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

No caso concreto, a SBDI-I do TST decidiu que o auxílio-alimentação e o auxílio-creche, ainda que não tenham natureza salarial, devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva da gestante.

A fundamentação para essa decisão reside no fato de que a ratio da Súmula nº 244 do TST é a de que a indenização deve abranger todas as parcelas que compunham a remuneração mensal da empregada, independentemente da natureza da verba.

Referências

TST-E-RR-306-57.2014.5.15.0091  , SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/5/2024.