Previdenciário

Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis: STJ define critérios e limita descontos em cumprimento de sentença

Jul 8, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. (Tema 1207/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.039.614-PR, 2.039.616-PR e 2.045.596-RS, sob o Tema 1207, consolidou o entendimento de que a compensação de valores recebidos a título de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser realizada mês a mês, no limite do valor da mensalidade definida judicialmente.

Benefícios substitutivos de renda

A decisão do STJ baseia-se no art. 124 da Lei n. 8.213/1991 , que veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda e de mais de um auxílio-acidente.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

A Corte reconheceu que, embora a lei proíba o acúmulo de benefícios, a compensação de valores recebidos em decorrência de um benefício concedido administrativamente, enquanto outro aguarda decisão judicial, não pode resultar em prejuízo para o beneficiário.

Compensação mês a mês

O STJ firmou o entendimento de que a compensação deve ser feita mês a mês, limitando-se ao valor do benefício definido judicialmente.

Isso significa que, se o valor recebido administrativamente for superior ao valor do benefício judicial, a diferença não poderá ser cobrada do beneficiário.

Natureza alimentar do benefício e vedação à execução invertida

A justificativa para essa decisão reside no fato de que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e são recebidos de boa-fé pelo segurado.

Além disso, o STJ considerou que a compensação integral poderia levar a uma execução invertida, transformando o beneficiário em devedor, o que seria contrário aos princípios da seguridade social.

O Tema 1207 traz segurança jurídica aos beneficiários de prestações previdenciárias, garantindo que a compensação de valores não resulte em prejuízo financeiro.

Referências

REsp 2.039.614-PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024. (Tema 1207 ).

REsp 2.039.616-PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 (Tema 1207 ).

REsp 2.045.596-RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 (Tema 1207 ).