Processo Civil

Condenação em honorários na extinção da ação popular por perda de objeto

Jul 24, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda. (Info Extra 16/STJ)

O Recurso Especial nº 2.137.086-PA, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, trouxe à tona a discussão sobre a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na extinção da ação popular por perda de objeto, em decorrência da satisfação da pretensão do autor durante o curso do processo.

O STJ firmou entendimento de que a extinção da ação popular por perda do objeto, quando resultante do atendimento da pretensão do autor, enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando esta deu causa à propositura da demanda.

A decisão baseia-se no art. 12 da Lei nº 4.717/1965 , que regula a ação popular. Este dispositivo estabelece que a parte ré, quando vencida na demanda, será condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

A interpretação do STJ é de que essa regra deve ser aplicada em seus estritos termos, mesmo nos casos de extinção por perda do objeto, visando preservar o caráter acessório da verba honorária em relação à sucumbência.

Distinção da Ação Civil Pública

O STJ diferenciou a ação popular da ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/1985 .

Enquanto na ação civil pública o art. 18 prevê a isenção do autor do pagamento de custas e honorários, salvo em caso de má-fé, na ação popular a condenação da parte ré em honorários é a regra, independentemente da extinção por perda do objeto.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Princípio da causalidade

A decisão do STJ reforça o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as consequências processuais, incluindo o pagamento de honorários advocatícios.

No caso em questão, a satisfação da pretensão do autor, que levou à extinção da ação, foi considerada como reconhecimento da procedência do pedido inicial, justificando a condenação da parte ré.

A decisão do STJ consolida o entendimento de que a extinção da ação popular por perda do objeto não afasta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente quando esta deu causa à propositura da demanda.

Referências

REsp 2.137.086-PA , Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024.