Processo Civil

Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, honorários advocatícios não são devidos na ausência de impugnação, mesmo em RPV

Jul 9, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (Tema 1190/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento de recursos repetitivos (Tema 1190), consolidou o entendimento de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que o pagamento seja feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Mudança no entendimento

Essa decisão representa uma mudança de entendimento jurisprudencial, que antes considerava devidos os honorários mesmo sem impugnação em casos de RPV.

A alteração se baseia na interpretação do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a não incidência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O STJ estendeu essa lógica para os casos de RPV, argumentando que, em ambas as situações, o ente público não tem a opção de adimplir voluntariamente a obrigação, sendo obrigado a seguir o rito processual estabelecido.

Assim, a ausência de impugnação representaria apenas o cumprimento do dever legal, não justificando a imposição de honorários.

A decisão visa evitar que a Fazenda Pública seja incentivada a impugnar execuções, mesmo sem fundamento, apenas para evitar o pagamento de honorários.

Além disso, busca promover a celeridade e a solução consensual das lides, premiando a conduta cooperativa do ente público.

Modulação de efeitos

É importante ressaltar que a decisão do STJ não contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da Lei 9.494/1997 , que trata dos honorários em precatórios.

A mudança de entendimento se justifica pela nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, que exige uma reinterpretação da matéria.

A modulação dos efeitos da decisão foi determinada pelo STJ, considerando a jurisprudência consolidada em sentido contrário.

Assim, a nova orientação só será aplicada a partir de 21/6/2024, data do julgamento dos recursos repetitivos, preservando as situações já consolidadas sob o entendimento anterior.

Referências

REsp 2.029.636-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024. (Tema 1190 ).

REsp 2.029.675-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 (Tema 1190 ).

REsp 2.030.855-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 (Tema 1190 ).

REsp 2.031.118-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 (Tema 1190 ).