Trabalhista

Juros e encargos financeiros devem integrar a base de cálculo de comissões em vendas a prazo, salvo acordo em contrário

Jul 2, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

O art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao regulamentar a atividade dos empregados vendedores, não estabeleceu distinção entre as comissões devidas sobre as vendas cujos pagamentos foram à vista ou a prazo. Desse modo, as comissões resultantes de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e eventuais encargos financeiros, exceto se houver acordo em contrário. (Info 288/TST)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu acerca da base de cálculo das comissões devidas a vendedores em casos de vendas a prazo.

A controvérsia reside em determinar se os juros e encargos financeiros decorrentes do parcelamento devem ser incluídos no valor sobre o qual incide a comissão.

Comissões de vendas a prazo

A SBDI-I estabelece que, em regra, as comissões de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros.

Essa interpretação baseia-se no art. 2º, da Lei nº 3.207/1957 , que regulamenta a profissão de vendedor e não faz distinção entre vendas à vista e a prazo para fins de cálculo das comissões.

Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.

Juros e encargos financeiros

A fundamentação da decisão ressalta que a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões é a interpretação mais justa e coerente com a natureza da atividade do vendedor.

Ao realizar uma venda a prazo, o vendedor contribui para a concretização do negócio e para a geração de receita para a empresa, independentemente da forma de pagamento escolhida pelo cliente.

Portanto, excluir os juros e encargos do cálculo da comissão seria penalizar o vendedor por uma decisão que não lhe cabe, qual seja, a forma de pagamento adotada pelo consumidor.

Acordo em sentido contrário

A decisão da SBDI-I também reconhece a possibilidade de que as partes, empregador e empregado, acordem em sentido contrário, estabelecendo que a comissão incidirá apenas sobre o valor à vista da mercadoria.

No entanto, na ausência de acordo expresso nesse sentido, prevalece a regra geral de que a comissão deve ser calculada sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros.

Referências

TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102 , SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 23.5.2024.