Mandado de segurança contra decisão monocrática: reexame de agravo de instrumento e inconstitucionalidade do § 5º do Art. 896-A da CLT
Jul 29, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
A Corte Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou acerca da admissibilidade do mandado de segurança em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento com base na ausência de transcendência, tendo como pano de fundo a declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger o direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo.
No caso em questão, o writ é cabível contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento por falta de transcendência, mesmo na ausência de recurso subsequente, pois a decisão se fundamentou em norma cuja constitucionalidade foi posteriormente questionada.
Inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT
O §5º do art. 896-A da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões que negavam seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461).
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A inconstitucionalidade da norma afeta diretamente a legitimidade da decisão monocrática que se baseou na referida norma para negar seguimento ao agravo.
Ausência de trânsito em julgado
A declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT impede que a decisão monocrática se considere transitada em julgado com base nessa norma.
A decisão não poderia ser considerada definitiva à luz da declaração de inconstitucionalidade, o que permite a utilização do mandado de segurança para questionar tal decisão.
Decisão da Corte Especial
A decisão também é impactada pelas Súmulas nºs 268 do STF e 33 do TST, que tratam da irrecorribilidade e do trânsito em julgado:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Com a inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, esses óbices não se aplicam, possibilitando a revisão da decisão por meio do mandado de segurança.
O Órgão Especial do TST, ao admitir o mandado de segurança, determinou o retorno dos autos à secretaria da Turma para a concessão de prazo para impugnação da decisão monocrática.
Referências
TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, red. p/ acórdão Min. Alberto Bastos Balazeiro, 8/4/2024.