Trabalhista

Prescrição de indenização por danos morais decorrentes de acusação anterior ao Código Civil de 2002 independe de decisão penal

Jul 30, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Nos termos do art. 200 do Código Civil de 2002, quando uma ação tem origem em fato que depende de apuração na esfera criminal, não corre a prescrição antes do trânsito em julgado da respectiva sentença definitiva. Contudo esse entendimento não se aplica nas hipóteses em que se discute indenização por danos morais e materiais decorrentes de imputação de crime a trabalhador, e a acusação ocorreu antes da vigência da referida norma. No caso concreto, a materialização dos fatos se deu nos anos de 1992 e 1993, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão. (Info 286/TST)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgou um recurso de embargos que discute a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da imputação de crime a um trabalhador.

A controvérsia reside na aplicação do artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece que a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal, quando a ação civil tem origem em fato que depende de apuração na esfera criminal.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Contudo, a SBDI-I entendeu que essa regra não se aplica ao caso em questão, pois a acusação contra o trabalhador ocorreu nos anos de 1992 e 1993, antes da vigência do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, a SBDI-I fundamentou sua decisão na independência das jurisdições civil e criminal, bem como no princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas.

Assim, a Corte concluiu que a pretensão indenizatória do trabalhador está prescrita, uma vez que o prazo prescricional começou a correr a partir da data dos fatos, independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

Referências

TST-E-RR-486-07.2015.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 11/4/2024.