Prescrição de indenização por danos morais decorrentes de acusação anterior ao Código Civil de 2002 independe de decisão penal
Jul 30, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgou um recurso de embargos que discute a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da imputação de crime a um trabalhador.
A controvérsia reside na aplicação do artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece que a prescrição não corre antes do trânsito em julgado da sentença penal, quando a ação civil tem origem em fato que depende de apuração na esfera criminal.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Contudo, a SBDI-I entendeu que essa regra não se aplica ao caso em questão, pois a acusação contra o trabalhador ocorreu nos anos de 1992 e 1993, antes da vigência do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, a SBDI-I fundamentou sua decisão na independência das jurisdições civil e criminal, bem como no princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Assim, a Corte concluiu que a pretensão indenizatória do trabalhador está prescrita, uma vez que o prazo prescricional começou a correr a partir da data dos fatos, independentemente do trânsito em julgado da ação penal.
Referências
TST-E-RR-486-07.2015.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 11/4/2024.