SBDI-II assegura direito à substituição de depósito judicial por seguro garantia em execução provisória, desde que preenchidos os requisitos legais
Jul 31, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
A decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um caso de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que indeferiu o pedido de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia em sede de execução provisória.
A decisão encontra seu fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 , que disciplina o mandado de segurança como instrumento de proteção contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)
No caso em questão, a SBDI-II reconheceu a ilegalidade e abusividade do ato judicial que impediu a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, uma faculdade prevista em lei para a parte executada.
A decisão também se baseia no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao considerar o exíguo prazo de 48 horas concedido à impetrante para garantir a execução provisória.
Tal prazo, segundo a SBDI-II, evidenciou a abusividade do ato coator, que indeferiu o oferecimento do seguro garantia sem que a impetrante tivesse tempo hábil para contratar a seguradora e apresentar a apólice.
Diante dos fundamentos apresentados, a SBDI-II decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento.
A decisão concedeu parcialmente a segurança, autorizando a concessão de prazo para apresentação da apólice e a substituição dos valores constritos pelo seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a ser verificado pelo Juízo de origem.
Referências
TST-Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 9/4/2024.