Processo do Trabalho

Sentença trabalhista é marco inicial para contagem do prazo decadencial de contribuições previdenciárias

Jul 25, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Não ocorre decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. (Info Extra 19/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.648.628-RS, consolidou o entendimento de que a decadência tributária não se aplica quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito do trabalhador, delimita a obrigação tributária da empresa, autorizando a execução das contribuições previdenciárias.

Fato gerador da contribuição previdenciária

A decisão do STJ esclarece que o fato gerador da contribuição previdenciária, nesse caso, é a sentença trabalhista e não a prestação do serviço em si.

Isso porque a sentença substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário, englobando lançamento, notificação, apuração do valor e intimação, autorizando a execução das contribuições.

Prazo decadencial para a cobrança

Dessa forma, o prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias não se inicia na data da prestação do serviço, mas sim na data da sentença trabalhista.

Essa decisão é fundamental para a segurança jurídica nas relações trabalhistas e tributárias, pois define claramente o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias em casos de condenação trabalhista.

Referências

AgInt no REsp 1.648.628-RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024.