Processo Civil

STJ define limites para aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa

Jul 18, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Nos casos em que a deliberação do Superior Tribunal de Justiça se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral, a análise se restringe a verificar apenas a incidência ou o afastamento de determinado tema, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; não se realizando análise da matéria sob a ótica infraconstitucional em cotejo com a jurisprudência deste tribunal. (Info Extra 19/STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a aplicação da Lei nº 14.230/2021 (LIA), que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, e sua relação com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, ao julgar o Tema 1.199, definiu a irretroatividade da nova lei, exceto para atos culposos praticados antes da lei e ainda não julgados.

Tema 1199 do STF. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, em casos que envolvem a análise da conformidade de um julgado com temas de repercussão geral, a análise se limita à verificação da incidência ou não do tema, conforme definido pelo STF.

Não cabe ao STJ analisar a matéria sob a ótica infraconstitucional ou cotejar com sua própria jurisprudência.

O julgado destaca que tem havido inúmeros pedidos de aplicação da nova LIA por partes em processos de improbidade administrativa.

No entanto, muitos desses pedidos extrapolam as teses fixadas pelo STF no Tema 1.199, buscando a aplicação de entendimentos não abordados no precedente vinculante.

Limites do juízo de admissibilidade

O STJ enfatiza que, nos casos em que a análise se limita à verificação da aplicabilidade do Tema 1.199, não cabe ao tribunal de origem realizar uma análise aprofundada da matéria sob a ótica infraconstitucional.

A análise se restringe à verificação da aderência do acórdão recorrido às teses fixadas pelo STF.

O julgado diferencia a análise feita pelo STJ, que se limita à verificação da aderência às teses do STF, da análise realizada pelas Turmas de Direito Público do STJ, que podem interpretar a lei federal de forma mais ampla ao apreciar o mérito dos recursos.

O STJ destaca que não é possível ampliar o alcance do Tema 1.199 no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, por exemplo, para alcançar condutas não mais previstas na nova LIA.

Isso se deve às limitações impostas pelo art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

Portanto, a análise do STJ se restringe à verificação da aderência do acórdão recorrido a essas teses, não cabendo ao tribunal de origem realizar uma análise mais ampla da matéria sob a ótica infraconstitucional.

Referências

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 871.119-MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024.