Previdenciário

Compensação de prestações previdenciárias em cumprimento de sentença

Aug 6, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. (Info 818/STJ)

O julgamento dos Recursos Especiais REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, todos relatados pelo Ministro Gurgel de Faria e decididos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aborda a questão da compensação de prestações previdenciárias em situações de cumprimento de sentença para concessão de benefícios não acumuláveis, conforme o Tema 1207.

Contexto e premissas

O cerne da questão reside na forma de compensação das prestações previdenciárias recebidas administrativamente quando há a concessão de um novo benefício, também não acumulável, mediante decisão judicial.

A matéria se baseia no art. 124 da Lei nº 8.213/1991 , que veda a percepção conjunta de benefícios substitutivos de renda e de mais de um auxílio-acidente, mas permite a compensação entre prestações incompatíveis.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Procedimento de compensação

A decisão unânime da Primeira Seção esclarece que a compensação deve ser realizada mês a mês, para cada competência, limitando-se ao valor do título judicial.

A ideia é evitar a execução invertida e a restituição indevida de valores ao beneficiário.

O procedimento deve respeitar o teto da mensalidade definida pela decisão judicial, sem que haja apuração de valor negativo ao beneficiário, para garantir que não haja cobrança excessiva ou devolução imprópria.

Relevância do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.000, discutido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reforça que a dedução deve ocorrer por competência e respeitar o valor da mensalidade definida pelo título judicial, considerando o caráter alimentar dos benefícios e a boa-fé do segurado.

Essa decisão já estabeleceu uma diretriz que visa a evitar a restituição indevida e a execução invertida, alinhando-se à orientação do STJ.

Aspectos legais e interpretativos

O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao impedir a acumulação de benefícios substitutivos de renda e auxílios-acidentes.

A jurisprudência confirma que, embora não tenha havido percepção conjunta de benefícios, a compensação entre valores recebidos administrativamente e o benefício judicialmente concedido deve respeitar a competência e o valor definido pelo título judicial.

O recebimento administrativo de valores superiores ao que seria devido por força da sentença judicial não implica pagamento indevido, pois pode ocorrer devido a diferenças nos critérios de cálculo e na legislação aplicável.

O Superior Tribunal de Justiça enfatiza que essas diferenças são reflexo das normas legais pertinentes e não erro administrativo ou má-fé.

Referências

REsp 2.039.614-PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024. (Tema 1207 ).

REsp 2.039.616-PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 (Tema 1207 ).

REsp 2.045.596-RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 (Tema 1207 ).