Decisão do STF em dissídio coletivo não desconstitui coisa julgada em ação coletiva anterior
Aug 1, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratou acerca da coisa julgada em ações coletivas e sua relação com decisões supervenientes do Supremo Tribunal Federal (STF) em dissídios coletivos.
Ação coletiva de cumprimento de cláusula normativa
Um sindicato de trabalhadores ajuizou ação coletiva buscando o cumprimento de uma cláusula de convenção coletiva.
Essa ação foi julgada improcedente, transitando em julgado, ou seja, não cabendo mais recursos.
Posteriormente, o STF, em um dissídio coletivo, interpretou a mesma cláusula de forma favorável aos trabalhadores.
Com base nessa nova interpretação, o sindicato ajuizou uma nova ação coletiva para cumprimento da cláusula.
Ofensa à coisa julgada
A SBDI-II julgou procedente a ação rescisória que visava desconstituir a segunda ação coletiva.
A decisão se fundamentou na ofensa à coisa julgada, uma vez que a improcedência da primeira ação coletiva impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, ainda que haja uma decisão posterior do STF em sentido contrário.
No caso em questão, a SBDI-II entendeu que a decisão do STF em dissídio coletivo, apesar de ter natureza declaratória, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada na ação coletiva anterior.
Isso porque a decisão do STF não cria uma nova norma jurídica, mas apenas interpreta uma norma já existente.
Referências
TST-ROT-1765-79.2019.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/4/2024.