Processo do Trabalho

Decisão do STF em dissídio coletivo não desconstitui coisa julgada em ação coletiva anterior

Aug 1, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Embora a improcedência de uma ação coletiva não impeça o ajuizamento de ações individuais, impossibilita a renovação de demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, o sindicato dos trabalhadores intentou o primeiro processo postulando o cumprimento de cláusula convencional, pretensão julgada improcedente e transitada em julgado. Posteriormente, o STF, em sede dissídio coletivo de natureza jurídica, conferiu, em benefício dos empregados, outra interpretação à mesma cláusula. Por fim, alegando que o julgado prolatado pela Suprema Corte teria natureza de sentença normativa, apta a inaugurar nova ordem jurídica, o sindicato profissional moveu nova ação de cumprimento. Ao fundamento de que a decisão proferida em dissídio coletivo de natureza econômica é declaratória e, consequentemente, não cria nova norma capaz de gerar título condenatório passível de execução (Info 286/TST)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratou acerca da coisa julgada em ações coletivas e sua relação com decisões supervenientes do Supremo Tribunal Federal (STF) em dissídios coletivos.

Ação coletiva de cumprimento de cláusula normativa

Um sindicato de trabalhadores ajuizou ação coletiva buscando o cumprimento de uma cláusula de convenção coletiva.

Essa ação foi julgada improcedente, transitando em julgado, ou seja, não cabendo mais recursos.

Posteriormente, o STF, em um dissídio coletivo, interpretou a mesma cláusula de forma favorável aos trabalhadores.

Com base nessa nova interpretação, o sindicato ajuizou uma nova ação coletiva para cumprimento da cláusula.

Ofensa à coisa julgada

A SBDI-II julgou procedente a ação rescisória que visava desconstituir a segunda ação coletiva.

A decisão se fundamentou na ofensa à coisa julgada, uma vez que a improcedência da primeira ação coletiva impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, ainda que haja uma decisão posterior do STF em sentido contrário.

No caso em questão, a SBDI-II entendeu que a decisão do STF em dissídio coletivo, apesar de ter natureza declaratória, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada na ação coletiva anterior.

Isso porque a decisão do STF não cria uma nova norma jurídica, mas apenas interpreta uma norma já existente.

Referências

TST-ROT-1765-79.2019.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/4/2024.