Trabalhista

STJ confirma natureza remuneratória e incidência de contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade

Aug 2, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. (Tema 1252/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Primeira Seção, por meio dos Recursos Especiais n. 2.050.498-SP, 2.050.837-SP e 2.052.982-SP, consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, portanto, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.

A Constituição Federal , em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Além disso, o artigo 201, § 11, determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A Lei n. 8.212/1991 , que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, reforça essa diretriz em seus artigos 22, I, e 28, I.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (Vide Lei nº 13.189, de 2015)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Esses dispositivos definem o salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Natureza remuneratória do adicional de insalubridade

O STJ, ao analisar a natureza do adicional de insalubridade, previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concluiu que se trata de uma verba de natureza remuneratória, destinada a compensar o empregado pela exposição a agentes nocivos à saúde.

Essa conclusão se coaduna com a jurisprudência consolidada da Corte, que distingue as verbas indenizatórias, que não se destinam a retribuir o trabalho, das verbas remuneratórias, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A decisão do STJ tem importantes implicações para empresas e empregados.

Para as empresas, significa um aumento no custo da folha de pagamento, uma vez que a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre o adicional de insalubridade.

Para os empregados, a decisão garante que o adicional de insalubridade seja considerado para fins de cálculo de benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença.

Referências

REsp 2.050.498-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. (Tema 1252 ).

REsp 2.050.837-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (Tema 1252 ).

REsp 2.052.982-SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 (Tema 1252 ).