Decisão superveniente do STF

  • Decisão do STF em dissídio coletivo não desconstitui coisa julgada em ação coletiva anterior
    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Embora a improcedência de uma ação coletiva não impeça o ajuizamento de ações individuais, impossibilita a renovação de demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, o sindicato dos trabalhadores intentou o primeiro processo postulando o cumprimento de cláusula convencional, pretensão julgada improcedente e transitada em julgado. Posteriormente, o STF, em sede dissídio coletivo de natureza jurídica, conferiu, em benefício dos empregados, outra interpretação à mesma cláusula. Por fim, alegando que o julgado prolatado pela Suprema Corte teria natureza de sentença normativa, apta a inaugurar nova ordem jurídica, o sindicato profissional moveu nova ação de cumprimento. Ao fundamento de que a decisão proferida em dissídio coletivo de natureza econômica é declaratória e, consequentemente, não cria nova norma capaz de gerar título condenatório passível de execução (Info 286/TST)