Sentença homologatória de acordo

  • A disposição de direitos dos empregados pelos sindicatos exige anuência expressa
    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    A legitimação extraordinária conferida constitucionalmente aos sindicatos restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, não os autorizando a praticar atos de disposição de direitos, dos quais não detêm a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos. No caso concreto, não obstante o sindicato tenha realizado assembleia extraordinária a fim de deliberar acerca da proposta de acordo formulada pela empresa, não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto. Ademais, constou nos termos do ajuste que era necessário o preenchimento e assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida dentre as oferecidas. Todavia, restou incontroverso que o autor não consentiu com os termos do ajuste, tampouco assinou o termo de adesão, o qual era necessário para a formalização do acordo. Desse modo, ausente a manifestação de vontade do titular dos direitos transacionados, revela-se nulo o pactuado ante a manifesta violação ao art. 104, I, do Código Civil. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, com espeque no art. 966, V, do CPC, para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado. (Info 285/TST)